O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Tié Lenzi
Mestre em Ciências Jurídico-Políticas

A Reforma Trabalhista é uma lei, aprovada no ano de 2017, que fez alterações nas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Todas as modificações da Reforma Trabalhista estão definidas na lei nº 13.647/17.

Quais são as principais mudanças da Reforma Trabalhista?

Uma das principais mudanças trazidas pela Reforma é a possibilidade negociações e flexibilizações que agora podem acontecer entre os trabalhadores e os empregadores. As outras mudanças atingem questões sobre terceirização, jornada de trabalho, férias, salário, banco de horas, tempo de trabalho, plano de carreira e contrato de trabalho.

Saiba o que mudou para o trabalhador:

Acordado sobre o legislado

O acordado sobre o legislado significa que regras que sejam determinadas por convenções ou acordos coletivos assinados entre os trabalhadores (através dos sindicatos) e empregadores podem prevalecer, mesmo que sejam em sentido contrário ao que é definido na CLT.

Antes da Reforma Trabalhista não era permitido que fossem assinados acordos que não estivessem conforme as regras da CLT.

É importante saber que não podem ser negociados os direitos do trabalhador que são definidos no art. 7º da Constituição Federal, como: o direito às férias, ao descanso semanal, pagamento de horas extras, licença maternidade, aposentadoria, entre outros.

Terceirização dos trabalhadores

A terceirização de trabalhadores é permitida em todas as atividades da empresa, mas existem algumas regras que devem ser respeitadas.

O empregado terceirizado deve ter acesso às mesmas condições de trabalho que são oferecidas aos outros funcionários, como formação para o trabalho, fornecimento de equipamentos, alimentação e transporte.

Jornada de trabalho parcial

Até a Reforma as jornadas de trabalho parciais só eram permitidas até o limite de 25 horas por semana, não sendo permitidas horas extras.

Agora, a jornada de trabalho parcial pode ser de até 30 horas semanais (sem horas extras) ou 26 horas semanais (com até 6 horas extras por semana).

Jornada diária mais flexível

Agora é permitido que a jornada diária tenha até 12 horas. Mas para que isso possa acontecer é preciso obedecer à regra do descanso semanal de pelo menos 36 horas sem interrupções, além dos limites de 44 por semana e de 220 horas por mês.

A jornada de trabalho diária também permite a compensação das horas, desde que isso aconteça dentro do mesmo mês correspondente.

Banco de horas

O banco de horas agora pode ser definido em um acordo individual entre o trabalhador e o empregador. O acordo deve ser feito por escrito e a compensação das horas pode ser feita em até 6 meses.

Tempo dentro da empresa e tempo de transporte

A partir de agora o tempo gasto pelo trabalhador para alimentação, troca de uniforme e outras atividades semelhantes não é mais considerado tempo efetivo de trabalho. Da mesma forma, o tempo que o trabalhador gasta para se deslocar entre a casa e o trabalho também não é contado como parte da jornada de trabalho.

Antes da Reforma este tempo em que o empregado ficava à disposição da empresa era considerado como horário trabalhado.

Contrato de trabalho intermitente

O trabalho intermitente é o trabalho não contínuo, em que o trabalhador é convocado eventualmente para prestar um serviço a uma empresa.

Pelas novas regras a convocação deve acontecer com até 3 dias de antecedência e o valor da remuneração, pago por hora de trabalho, não pode ser menor do que o valor da hora do salário mínimo.

Além disso, os trabalhadores intermitentes têm direito ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), pagamento de previdência social, 13º salário proporcional e férias.

Trabalho remoto (em home office)

A possibilidade de trabalho remoto não existia antes da Reforma, mas agora é permitido.

O controle de produção do empregado deve ser feito por tarefa executada e o modo de trabalho e os equipamentos necessários devem estar definidos no contrato de trabalho.

Férias parceladas

Agora o trabalhador pode tirar férias em até 3 períodos durante o ano. O modo como as férias serão gozadas pelo trabalhador deve ser acordado diretamente com o empregador.

Mas é preciso ficar atento às regras: pelo menos um dos períodos de férias deve ter no mínimo 14 dias e os outros devem ter no mínimo 5 dias cada um. O início das férias não pode ser marcado em até 2 dias antes de um dia de descanso semanal ou de um feriado.

Intervalo de almoço (intervalo intrajornada)

Agora os intervalos de almoço podem ter menos de uma hora (no mínimo 30 minutos), desde que isso também seja combinado entre o trabalhador e o empregador.

Se o intervalo mínimo não for respeitado o funcionário deve ser indenizado com o valor correspondente à metade do valor da hora normal de trabalho. O valor da indenização deve ser calculado sobre o horário de almoço que não for concedido.

Empregados autônomos

A partir da Reforma as empresas podem contratar prestadores de serviço autônomos e não vai mais existir configuração de vínculo de emprego, mesmo que o trabalhador preste serviço exclusivamente para a empresa.

A mesma regra vale mesmo que o trabalhador preste serviços para empresa de forma continuada.

Insalubridade e mulheres grávidas ou em período de amamentação

De acordo com a antiga regra da CLT as mulheres grávidas ou que amamentem não podiam trabalhar em locais insalubres classificados de grau médio ou mínimo.

A partir da Reforma isso passou a ser permitido. Agora só é proibido o trabalho em local insalubre de grau máximo.

Acordo para demissão do trabalhador

Se o trabalhador e o empregador fizerem um acordo para a demissão deverão ser seguidas estas regras:

  • pagamento de 50% do valor do aviso prévio,
  • pagamento de metade do valor da multa de 40% sobre o saldo do FGTS do trabalhador,
  • não haverá pagamento de seguro-desemprego,
  • o trabalhador tem direito a movimentar até 80% do valor do seu FGTS.

Quitação anual de obrigações trabalhistas

A Reforma permitiu que os empregadores e trabalhadores assinem uma quitação anual de obrigações trabalhistas. Esta quitação serve para garantir que as obrigações trabalhistas foram cumpridas pelo empregador.

Para ser válida a quitação precisa ser feita perante o sindicato de trabalhadores da categoria.

Fim do pagamento de imposto sindical obrigatório

A partir da Reforma o empregado não é mais obrigado a fazer o pagamento do imposto sindical para o sindicato da sua categoria. Agora só vai pagar o imposto sindical o trabalhador que optar por isso.

Plano de cargos e salários (PCS)

Até a publicação da Reforma o PCS precisava ser aprovado e homologado pelo Ministério do Trabalho, além de ser anexado ao contrato de trabalho.

Agora não é mais preciso homologação do Ministério do Trabalho e o PCS pode ser negociado entre os empregadores e os trabalhadores.

O que não mudou com a Reforma Trabalhista?

Apesar de existirem várias alterações, muitos direitos que já eram previstos na CLT não sofreram mudanças com a chegada da Reforma Trabalhista. Saiba quais são:

Horas extras

As horas extras de trabalho devem ser pagas ao trabalhador no valor mínimo de 50% a mais do valor da hora de trabalho normal.

Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS)

O FGTS continua a ser um direito do trabalhador. De acordo com as regras da lei trabalhista, o empregador deve depositar mensalmente o valor correspondente a 8% da remuneração que é recebida pelo trabalhador.

Seguro-desemprego

A garantia ao seguro-desemprego também foi mantida pela Reforma. Para poder receber o valor do seguro o trabalhador deve cumprir os seguintes requisitos:

  • deve ter trabalhador no mínimo 12 meses, para a primeira solicitação de seguro-desemprego,
  • deve ter trabalhado no mínimo 9 meses, para a segunda solicitação de seguro-desemprego,
  • deve ter trabalhado no mínimo 6 meses, para a terceira solicitação de seguro-desemprego.

Valores pagos na rescisão do contrato de trabalho

Também não foi modificado o direito ao recebimento dos valores referentes à rescisão do contrato. São garantidos os pagamentos de FGTS e férias vencidas e não gozadas.

Pagamento de aviso prévio

O direito de aviso prévio foi garantido nos mesmos moldes já previstos na lei. Para os trabalhadores que forem demitidos através de acordo com o empregador, de acordo com as regras da Reforma, fica garantido o direito de receber metade do valor do aviso prévio.

Férias

Em relação às férias, é garantido ao trabalhador o direito de ter 30 dias de férias por ano. Segue garantido o recebimento do valor de 1/3 do salário que deve ser pago até 2 dias antes do início das férias (terço de férias).

Pagamento do 13º salário

O direito ao recebimento do 13º salário também continua garantido pela lei trabalhista. A primeira parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 30 de novembro e a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Direito à igualdade e proibição de discriminação na empresa

A lei garante que não podem existir quaisquer tipos de discriminação em relações às pessoas que tenham necessidades especiais ou por motivos religiosos, raciais, de gênero ou de orientação sexual.

Além destes direitos, continuam garantidos o direito à associação em sindicato da categoria e o direito de ingressar com ações trabalhistas na Justiça do Trabalho.

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Tié Lenzi
Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade do Porto, Portugal.