A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação durante um processo judicial. A prescrição acontece quando o autor da ação deixa de realizar atos processuais que são indispensáveis para a continuação do processo.
A prescrição intercorrente pode ser aplicada em diversas áreas do Direito, mas uma das mais comuns é no âmbito dos processos de execução.
Qual o prazo da prescrição intercorrente?
Conforme a Lei de Execução Fiscal (lei nº 6830/80), o prazo da prescrição intercorrente é de um ano.
A contagem do prazo, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inicia quando a Fazenda Pública fica ciente de uma dessas situações:
- o devedor não foi localizado;
- não existem bens em nome do devedor que possam ser penhorados para garantir o pagamento da dívida.
A prescrição intercorrente nos processos de execução
Como vimos, de acordo com a Lei de Execução Fiscal, o prazo para que aconteça a prescrição intercorrente é de um ano.
Caso não sejam encontrados bens suficientes para a execução durante este tempo (bens penhoráveis), o processo poderá ser extinto, assim como a dívida referente ao processo também poderá extinta.
O mesmo acontece quando o devedor é localizado, mas não são encontrados bens em seu nome. Se posteriormente existirem bens penhoráveis, o processo deve ser desarquivado e a execução deve ser retomada até que o pagamento da dívida seja efetivado.
Veja o que diz a Lei de Execução Fiscal:
Artigo 40, § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
A prescrição intercorrente no Código de Processo Civil (CPC)
O CPC não determinou um prazo para a prescrição intercorrente. Mas, ao tratar especificamente dos processos de execução, o Código menciona a a falta de bens penhoráveis é uma hipótese de suspensão do processo de execução.
Veja o que diz o artigo 921, que trata da suspensão da execução:
Art. 921. Suspende-se a execução:
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis.
A prescrição intercorrente na CLT
No caso de processos trabalhistas, a prescrição intercorrente tem prazo de dois anos.
A determinação do prazo foi feita em 2017, logo após a aprovação da Reforma Trabalhista, quando o prazo foi inserido na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Veja:
Artigo 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
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