O que é um pré-candidato?


É a pessoa que pretende disputar um cargo em uma eleição. O termo candidato só pode ser utilizado após a aprovação da candidatura pelo Juiz Eleitoral.

A lei não estabelece uma data inicial para a divulgação de uma pré-candidatura, mas há um período legal para a realização da propaganda intrapartidária, que só pode começar no dia 5 de julho e tem como objetivo a nomeação do futuro candidato do partido ou coligação.

Entre os dias 20 de julho até o dia 5 de agosto os pré-candidatos podem fazer a campanha intrapartidária para divulgar a sua pré-candidatura. Nas convenções partidárias serão definidos os candidatos que representarão cada partido ou coligação na eleição. Durante a propaganda intrapartidária é proibido o uso de rádio, televisão e outdoor.

Dia 15 de agosto é o último dia para os partidos e coligações registrarem os seus candidatos e a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 16 de agosto. Apesar disso, é permitido ao pré-candidato a realização de uma “pré-campanha” em um período anterior às convenções partidárias.

O que um pré-candidato pode fazer na pré-campanha

De acordo com o artigo 36-A da Lei 9.504/97, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive internet:

  • participação de entrevistas, programas, encontros ou debates na televisão, rádio e internet, expondo sua plataforma política;
  • realização de seminários, congressos e encontros, em lugares fechados, financiados pelos partidos políticos, com a intenção de debater sobre os processos eleitorais, políticas públicas, planos de governo e alianças partidárias, com a possibilidade de divulgar tal evento nos meios de comunicação intrapartidária;
  • realização de prévias partidárias com a distribuição de material informativo, divulgação dos nomes dos filiados que disputarão uma candidatura pelo partido e realização de debates entre os pré-candidatos;
  • divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedidos de votos;
  • divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
  • realização, com o financiamento do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
  • campanha de arrecadação prévia de recursos por financiamento coletivo.

O que um pré-candidato não pode fazer na pré-campanha

  • fazer um pedido explícito de voto;
  • mencionar que é candidato ou divulgar o futuro número de campanha;
  • conceder entrevista em programa de televisão com promoção pessoal e enaltecimento de realização pessoais em detrimento dos possíveis adversários no pleito e com expresso pedido de votos;
  • veicular propaganda institucional com propósito de identificar programas da instituição com programas do governo;
  • realizar propaganda intrapartidária dirigida a toda comunidade fora do período legal, do dia 20 de julho até 5 de agosto.

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Página publicada em 24 de Março de 2016 e última atualização em 6 de Junho de 2019 às 15:06.
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