A resposta para essa pergunta gera discussão e tem mais de uma interpretação, até mesmo na Justiça Eleitoral.
Isso acontece porque de acordo com o Código Eleitoral, no art. 380, o dia da eleição era considerado feriado.
Mas existe outra interpretação que determina que o dia da eleição não é feriado.
O que diz a lei?
A condição de feriado nacional para o dia da eleição tem como base o art. 380 da lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral):
Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
É importante saber que essa regra do Código Eleitoral é de uma época em que as eleições tinham um dia exato para acontecer e, dependendo do ano, a data poderia coincidir com um dia útil.
Mas atualmente as eleições acontecem sempre aos domingos. Dessa forma já não é necessário que o dia da votação seja feriado. De acordo com o art. 1º da lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) as eleições devem acontecer no primeiro domingo de outubro.
Art. 1º - As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Essa segunda interpretação, de que o dia da eleição não é feriado, também ganha força com a lei nº 662/49, que determina as datas dos feriados nacionais.
De acordo com essa lei não existem feriados determinados para o período das eleições.
E quem trabalha no dias das eleições?
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) orienta que todos os trabalhadores devem ter o direito ao voto garantido, mesmo que trabalhem no dia das eleições.
É responsabilidade do empregador tomar as medidas de organização necessárias para garantir que todos os funcionários tenham disponibilidade de horário para votar.
Comércio, supermercado e shoppings funcionam?
De acordo com a posição do TSE o comércio em geral pode funcionar, desde que seja de acordo com as normas trabalhistas relacionadas com a remuneração e o horário de trabalho aos finais de semana.
Veja também